OAB Apresentará documento ao STF em defesa do exame da ordem
OAB defende Exame da ordem, Enviando documento ao STF
Em defesa do exame que autoriza a prática da advocacia, a Ordem dos Advogados do Brasil vai enviar aos 11 ministros do STF um documento, com pareceres de juristas, provando a legalidade da prática
Correioweb
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai encaminhar a cada um dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) memoriais com os argumentos da entidade em torno da constitucionalidade do exame da Ordem. Os documentos, que já foram entregues aos magistrados no primeiro semestre do ano, serão “renovados” com pareceres de juristas sobre o assunto, segundo Ophir Cavalcante, presidente da entidade. Na última quinta-feira, o STF recebeu um parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) que considera inconstitucional a exigência de aprovação no exame para o exercício da advocacia, prevista pelo Estatuto da Advocacia. Segundo a PGR, a exigência viola o direito fundamental estabelecido pela Constituição que estabelece ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A argumentação da Ordem será baseada justamente no atendimento das qualificações, que hoje são verificadas por meio do exame.
“A Ordem está estarrecida com o parecer. A advocacia exerce função essencial à Justiça e está equiparada em todos os aspectos a demais atuações. Para ser advogado, é necessário prestar exame da Ordem. Essa é a nossa qualificação, prevista em lei”, afirmou Ophir Cavalcante. A obrigatoriedade da aprovação consta da Lei nº 8.906/94. O parecer da PGR foi assinado pelo subprocurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Segundo ele, o exame atesta uma qualificação profissional de quem já tem um diploma atestando a mesma qualificação. Ou seja, seria uma aferição redundante e, portanto, inválida.
O parecer da PGR não é vinculativo — os ministros do Supremo não precisam segui-lo. No entanto, ele poderá servir como um ponto de partida para a análise do assunto pela Corte. Atualmente, tramita no STF o Recurso Extraordinário nº 603.583, que questiona o exame da Ordem como premissa ao exercício da advocacia — o recurso conta com repercussão geral, ou seja, a decisão terá validade para todos os casos correlacionados.
Pressão
Para o advogado e editor do blog Exame de Ordem, Maurício Gieseler, o posicionamento do Ministério Público não deve pressionar o STF pela votação. “O Supremo tem julgado temas bastante relevantes e as pressões existem o tempo inteiro. Essa será mais uma pressão de um grupo social”, afirmou. Para ir a plenário, o recurso deve receber um relatório do ministro Marco Aurélio de Mello, responsável pelo caso. Ele não tem prazo para analisar o parecer e designar a data do julgamento.
O STF já foi confrontado sobre a constitucionalidade do exame em pelo menos três momentos: em 1995, em 1996 e em 2005. Mas em nenhuma das três ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) os ministros julgaram o mérito. As Adins foram julgadas improcedentes por falta de legitimidade do autor da ação.
Fonte: Correioweb
Gladstella Barcelos: Com relação ao exame da ordem, não se pode afirmar ao certo onde se encontra a inconstitucionalidade. Trata-se de uma discussão, que realmente beneficiaria o bacharel em direito, se fosse declarada a inconstitucionalidade.
Vale dizer que o fato de ser examinado como pressuposto para o exercício da profissão, não avalia a conduta e tão pouco a excelência do futuro advogado.
Este deve ser julgado na prática, pois há realmente um excesso de profissionais atuando na área.
Todos passaram no exame, porém diversos são incapacitados para exercer com idoneidade.
O exame da ordem, avalia a vida acadêmica, e não a capacidade do bacharel para advogar.
Contudo, a seleção realmente deve ser feita, porém sem tirar a oportunidade do futuro advogado competente, vetando-lhe com uma prova que por muitas vezes causa a reprovação por motivos psicológicos, os quais se desencadeiam pela pressão que a necessidade da aprovação causa ao examinado, já que este muitas das vezes é considerado incompetente por si próprio.
De fato, cinco anos cursando uma universidade, para no fim ainda depender de mais uma avaliação, faz surgir a dúvida sobre o seu próprio diploma já que este o foi concedido pela instituição de ensino onde graduou-se.
O fato é: O certicado de bacharel, basta! Caso não tenha competência para exercer, aí sim, multa e exclusão!
Atenção:
5.3 Para recorrer contra os resultados preliminares da prova objetiva ou contra o resultado da prova prático-profissional, o examinando deverá utilizar exclusivamente, nos prazos previstos nos subitens 5.2 e 5.2.1, o Sistema Eletrônico de lnterposição de Recursos, nos endereços eletrônicos http://oab.fgv.br, http://www.oab.org.br ou nos endereços eletrônicos das Seccionais da OAB, e seguir as instruções ali contidas, sob pena de não conhecimento do recurso.
| Print article | This entry was posted by Gladstella Barcelos on 24/07/2011 at 6:33 pm, and is filed under Extra Juris. Follow any responses to this post through RSS 2.0. You can leave a response or trackback from your own site. |


about 7 months ago
Gladstella,
Muito interessante o seu posicionamento pessoal sobre o tema.
Espero que mais pessoas visitem o seu site para que um interessante ponto de vista possa ser colocado entre as diversas opções sobre o Exame de Ordem.
Faço votos de sucesso!
about 7 months ago
Parabéns pela inciativa!
about 7 months ago
Não há inconstitucionalidade alguma, pois o art. 5º, inciso XIII da CR/88 é bem claro: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, e a lei estabelece o exame de ordem como etapa qualificadora. Na verdade, defendo a realização de exame de ordem, por área de atuação, para todos os advogados, de 5 em 5 anos, a fim de obrigá-los a constante atualização.
Mais uma vez, parabéns pelo Blog !
about 7 months ago
A OAB, Não quer perder o dinheiro da inscrição, pois cad vez que vc não é aprovado, mais uma vez os $200,00 e pagando os cursinhos para este concurso, é um verdadeiro concurso, temos que lutar pela inconstitucionalidade do exame.
about 7 months ago
Entendo que o exame não é inconstitucional, mas realmente desproporcional a finalidade ao qual deveria atender, que é a inserção de bacharéis recém formados com um conhecimento raso e não de especialistas em diversas áreas do direito.
Particularmente, não acho que a declaração de inconstitucionalidade do exame seria mais benéfica aos bacharéis, tendo em vista que nos últimos anos o número de pessoas que entram em faculdades de direito visando a aprovação em concurso público tem aumentado cada dia mais. Ocorre que a aprovação em concurso é para poucos, e o resto enquanto não se vê aprovado em um concurso resolve advogar, mesmo sem a menor intimidade com a profissão.
Logo o tão temido exame de ordem além de um pesadelo para os futuros advogados é também uma proteção, para filtrar os verdadeiros profissionais qualificados.
Lutar pela inconstitucionalidade não é a saída. E sim lutar por melhores condições do exame, de forma que a sua aplicação seja realizada de forma justa, sem a abordagem de questões controversas, pegadinhas ou recheado de leis especiais, que a maioria dos estudantes de direito quase não veêm durante a graduação.
about 6 months ago
A Constituição Federal estabelece:
Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Que são “qualificações profissionais”?
O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, aprovado e editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, preceitua:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS
Art. 29.
§ 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
Art. 66. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação,cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais e às Subseções da OAB promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 1995.
Considerando que aprovação em exame não se constitui em qualificação profissional e mesmo que, apenas por amor à argumentação, se admitisse que em tal se constituia, como a OAB não é universidade e nem é instituição de ensino superior, reconhecida, não lhe competindo conferir títulos ou qualificações profissionais, nos termos do Art. 29, 1º , do Código de de Ética e Disciplina da OAB, certamente o STF haverá de reconhecer que o Art. 8º, inciso IV, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, fere mortalmente o Art. 1º, incisos II, III, IV, e Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal e decretará a inconstitucionalidade apontada.
Oportuno ressaltar-se que, referentemente ao direito garantido constitucionalmente ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, O STF, A Corte Constitucional Brasileira, já declarou a inconstitucionalidade da Lei, mais precisamente do Decreto-Lei n° 972, de 1969, que restringia exercício profissional.
Eis a decisão do Egrégio STF:
RE 511961 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Processo físico)
Origem: SP – SÃO PAULO
Relator: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SERTESP
ADV.(A/S) RONDON AKIO YAMADA E OUTRO(A/S)
RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) UNIÃO
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) FENAJ- FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES
EMENTA: JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR, REGISTRADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 5º, IX E XIII, E ART. 220, CAPUT E § 1º). NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N° 972, DE 1969.
(…)
4. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das “condições de capacidade” como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII,da Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente,das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ, 2-9-1977.
A reserva legal estabelecida pelo art . 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.