OAB  defende Exame da ordem, Enviando documento ao STF

Em defesa do exame que autoriza a prática da advocacia, a Ordem dos Advogados do Brasil vai enviar aos 11 ministros do STF um documento, com pareceres de juristas, provando a legalidade da prática
Correioweb

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai encaminhar a cada um dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) memoriais com os argumentos da entidade em torno da constitucionalidade do exame da Ordem. Os documentos, que já foram entregues aos magistrados no primeiro semestre do ano, serão “renovados” com pareceres de juristas sobre o assunto, segundo Ophir Cavalcante, presidente da entidade. Na última quinta-feira, o STF recebeu um parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) que considera inconstitucional a exigência de aprovação no exame para o exercício da advocacia, prevista pelo Estatuto da Advocacia. Segundo a PGR, a exigência viola o direito fundamental estabelecido pela Constituição que estabelece ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A argumentação da Ordem será baseada justamente no atendimento das qualificações, que hoje são verificadas por meio do exame.

“A Ordem está estarrecida com o parecer. A advocacia exerce função essencial à Justiça e está equiparada em todos os aspectos a demais atuações. Para ser advogado, é necessário prestar exame da Ordem. Essa é a nossa qualificação, prevista em lei”, afirmou Ophir Cavalcante. A obrigatoriedade da aprovação consta da Lei nº 8.906/94. O parecer da PGR foi assinado pelo subprocurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Segundo ele, o exame atesta uma qualificação profissional de quem já tem um diploma atestando a mesma qualificação. Ou seja, seria uma aferição redundante e, portanto, inválida.

O parecer da PGR não é vinculativo — os ministros do Supremo não precisam segui-lo. No entanto, ele poderá servir como um ponto de partida para a análise do assunto pela Corte. Atualmente, tramita no STF o Recurso Extraordinário nº 603.583, que questiona o exame da Ordem como premissa ao exercício da advocacia — o recurso conta com repercussão geral, ou seja, a decisão terá validade para todos os casos correlacionados.

Pressão
Para o advogado e editor do blog Exame de Ordem, Maurício Gieseler, o posicionamento do Ministério Público não deve pressionar o STF pela votação. “O Supremo tem julgado temas bastante relevantes e as pressões existem o tempo inteiro. Essa será mais uma pressão de um grupo social”, afirmou. Para ir a plenário, o recurso deve receber um relatório do ministro Marco Aurélio de Mello, responsável pelo caso. Ele não tem prazo para analisar o parecer e designar a data do julgamento.

O STF já foi confrontado sobre a constitucionalidade do exame em pelo menos três momentos: em 1995, em 1996 e em 2005. Mas em nenhuma das três ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) os ministros julgaram o mérito. As Adins foram julgadas improcedentes por falta de legitimidade do autor da ação.

Fonte: Correioweb

Gladstella Barcelos: Com relação ao exame da ordem, não se pode afirmar ao certo onde se encontra a inconstitucionalidade. Trata-se de uma discussão, que realmente beneficiaria o bacharel em direito, se fosse declarada a inconstitucionalidade.

Vale dizer que  o fato de ser examinado  como pressuposto para  o exercício da profissão, não avalia a conduta e tão pouco a excelência do futuro advogado.

Este deve ser julgado na prática, pois há realmente um excesso de profissionais atuando na área.

Todos passaram no exame, porém diversos são incapacitados para exercer com idoneidade.

O exame da ordem, avalia a vida acadêmica, e não a capacidade do bacharel para advogar.

Contudo, a seleção realmente deve ser feita, porém sem tirar a oportunidade do futuro advogado competente, vetando-lhe com uma prova que por muitas vezes causa a reprovação por motivos psicológicos, os quais se desencadeiam pela pressão que a necessidade da aprovação causa ao examinado, já que este muitas das vezes é considerado incompetente por si próprio.

De fato, cinco anos cursando uma universidade, para no fim  ainda depender de mais uma avaliação, faz surgir a dúvida sobre o seu próprio diploma já que este o foi concedido pela instituição de ensino onde graduou-se.

O fato é: O certicado de bacharel, basta! Caso não tenha competência para exercer, aí sim, multa e exclusão!

Atenção:

5.3 Para recorrer contra os resultados preliminares da prova objetiva ou contra o resultado da prova prático-profissional, o examinando deverá utilizar exclusivamente, nos prazos previstos nos subitens 5.2 e 5.2.1, o Sistema Eletrônico de lnterposição de Recursos, nos endereços eletrônicos http://oab.fgv.br, http://www.oab.org.br ou nos endereços eletrônicos das Seccionais da OAB, e seguir as instruções ali contidas, sob pena de não conhecimento do recurso.